DIREITO PENAL
Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.
O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.
Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).
DIREITO PENAL, é pois, o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.
Não se pode deixar de reconhecer, ao menos em caráter secundário, que o direito penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados (é destinado à proteção dos bens jurídicos).
Então podemos definir Direito Penal como a reunião de normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob a ameaça de sansão penal, estabelecendo princípios gerais e pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança.
Direito penal também designa a ciência (sistema de interpretação) do direito penal, que cria normas de aplicação geral dirigidos não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que essa não disponha de modo expressamente contrário.
Art. 12, transcriptu: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados pela lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.
ILÍCITO JURÍDICO
Fato que contraria a norma do direito ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade é um ILÍCITO JURIDICO que pode ter conseqüências meramente civis ou possibilitar a aplicação de sansões penais.
Ilícito civil acarreta reparação civil, p. ex., aquele que por culpa causar dano a alguém será obrigado a indeniza-lo.
Quando o Direito Civil ou o Direito Público não são o bastante para a proteção aos bens jurídicos – prática de ilícito jurídico grave, atingindo bens jurídicos relevantes em condutas lesivas à vida social – o Estado arma-se contra os autores desses fatos, aplicando-lhes as sansões previstas no Código Penal. Esses fatos graves passam então a ser:
Ilícitos penais = crimes e contravenções
O Direito Penal é uma ciência cultural porque não lida com regras imutáveis, é antes de tudo fruto da cultura de um povo.
FINALIDADES DO DIREITO
O Direito Penal é finalista, porque persegue um fim que é o estabelecimento da paz e a defesa de bens jurídicos fundamentais, quais sejam:
Vida
Integridade física
Honra
Liberdade
Patrimônio
Costumes
Paz pública, etc.
Esses bens jurídicos só merecem a tutela do Estado quando o legislador os considera relevantes. Por isso nem todos os bens merecem a tutela do direito penal, p.ex., os ilícitos civis.
CARACTERES DO DIREITO PENAL
1. Caráter Primário – Proteção de bens juridicamente relevantes.
2. Caráter Secundário – Aspiração ética, deseja evitar o cometimento de crimes. Essa finalidade ética não é um fim em si mesma, mas a razão da prevenção penal.
3. Ciência Cultural – É cultural porque indaga o dever ser. Dita regras culturais as quais se modificam com o passar dos anos.
4. Ciência Normativa – Seu objeto de estudo é a lei, a norma, o direito positivo, expondo as regras a serem obedecidas.
5. Valorativo – Tutela os valores mais elevados da sociedade, atribuindo-lhes maior ou menor valor. Quanto maior o crime, o desvalor, mais severa será a punição.
6. Finalista – A maior finalidade da lei penal é a proteção de bens juridicamente relevantes, quando só possam ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sansões.
7. Predominantemente sancionador – Comina penas a condutas que já são antijurídicas em face de outros ramos do direito (civil, comercial, tributário, processual, etc.).
8. Excepcionalmente Constitutivo – Porque possui ilícito próprio, oriundo da tipicidade, uma sansão peculiar (pena), e institutos exclusivos como o sursis, o livramento condicional, etc. Podemos dizer que o Direito Penal é predominantemente sancionar e excepcionalmente constitutivo. O Direito Penal na maioria das vezes se limita a cominar penas a condutas que já são antijurídicas em em face de outros ramos do direito (civil, comercial, etc.). Excepcionalmente tutela bens que não são objeto de leis extrapenais, p.ex., integridade física e a vida. No crime de omissão de socorro, p.ex., onde uma simples regra de solidariedade é elevada à categoria de ilícito penal.
9. Caráter Dogmático – Pois se fundamenta no direito positivo (exigindo-se obrigatoriamente, o cumprimento de suas normas). Respeita o direito positivo e nele se alicerça.
10. Método de Estudo – Técnico-juridico.
O Direito Penal é ramo do Direito Público Interno que agrega o conjunto de preceitos jurídicos pelos quais o Estado determina regras de conduta, sob a ameaça de uma sansão penal.
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