...e o mundo acontecendo...

terça-feira, 8 de junho de 2010

Direito Penal - Concurso de Crimes

1. Conceito

Ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações.


2. Sistemas
Cúmulo material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes.
Cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes.
Absorção: considera que a pena aplicada ao delito mais grave absorve a pena do delito menos grave.
Exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum.


Obs.: O Código Penal brasileiro acolhe os sistemas do cúmulo material:


Concurso material (art. 69) e concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte) e da exasperação – crime continuado (art. 71) e concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte).


3. Espécies
- Concurso material ou real.
- Concurso formal ou ideal.
- Crime continuado.


3.1. Concurso Material (Art. 69, CP)


Conceito:
O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Espécies:
- Homogêneo: resultados idênticos;
- Heterogêneo: resultados diversos.


Aplicação de penas:
As penas devem ser somadas.


Na imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput).
A soma de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito somente é possível caso tenha sido concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 69, § 1°).
Quando aplicadas duas ou mais penas restritivas de direito, estas serão cumpridas simultaneamente, se compatíveis ente si, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2°).
O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).


3.2. Concurso Formal (Art. 70, CP)


Conceito:
O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.


Espécies:
- Perfeito: quando existe unidade de desígnios.
- Imperfeito: os crimes resultam de desígnios autônomos.
- Homogêneo: ocorrem resultados idênticos.
- Heterogêneo: ocorrem resultados diversos.


Aplicação da pena:


Concurso formal perfeito:
- Homogêneo – aplica-se a pena de qualquer dos crimes, acrescida de 1/6 até a metade;
- Heterogêneo – aplica-se a penal do mais grave, aumentada de 1/6 até a metade.
- Concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas de acordo com a regra do concurso material.


Teorias:


Subjetiva: exige unidade de desígnios para que haja concurso formal;
Objetiva: admite pluralidade de desígnios.
OBS.: Código Penal adota a teoria objetiva.


Concurso material benéfico:
Se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena torna-se superior à que resultaria da aplicação do concurso material, deve-se seguir este último critério (Art. 70, parágrafo único).


Prescrição:
O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).


3.3. Crime Continuado (Art. 71).


Conceito:
O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) devam os delitos subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
Natureza Jurídica:
Unidade real: os vários delitos, na realidade, constituem um único crime;
Ficção jurídica: a continuidade delitiva é uma criação legal (fictio juris), já que existem diversos delitos.
Unidade jurídica ou mista: Não há unidade ou pluralidade de crimes, mas sim um terceiro crime – o crime de concurso – legalmente unificado pela unidade do aspecto subjetivo.
OBS.: O CP adota a ficção jurídica para efeitos de aplicação da pena.


Teorias:
Subjetiva: caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo);
Objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios determinados requisitos objetivos;
Objetiva: Exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente.
OBS.: Tanto a Doutrina, quanto a Jurisprudência, são divergem acerca da teoria adotada pelo CP:
Objetiva: Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco; RTJ, 116/908; RT, 496/319 E 535/311.
Objetivo-subjetiva: Aníbal Bruno; Damásio E. de Jesus; Fernando Capez; REsp 1.027, 5ª T. do STJ, DJU 5.2.1990; Rec. Crim. N. 87.769, pleno do STF, RT 629/350; REsp 61;962-9-SP, Rel. Min. Assis Toledo, unânime, DJU 7.8.1995.


Requisitos:


- Pluralidade de condutas;
- Crimes da mesma espécie:


1ª posição – embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo legal, ofendem os mesmos bens jurídicos (assemelham-se quanto aos tipos fundamentais, em seus elementos objetivos e subjetivos). A Doutrina se orienta nesse sentido.
2ª posição – previstos no mesmo tipo penal, ou seja, possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas. A Jurisprudência se orienta nesse sentido.


Circunstâncias semelhantes:


a) Tempo:
Certa continuidade no tempo, uma periodicidade que indique certo “ritmo” entre as ações sucessivas (A Jurisprudência admite a continuidade delitiva até o espaço máximo de 30 dias entre os crimes praticados).


b) Lugar:
Delitos praticados em condições de lugar semelhantes (bairros diversos de uma mesma cidade, ou até cidades distintas, porém vizinhas).


c) Maneira de execução:
O modus operandi utilizado pelo agente na prática dos delitos deve ser semelhante.


d) Outras condições semelhantes:
Permite o emprego da interpretação analógica.


Espécies:


- Comum (Art. 71, caput).
- Específico (Art. 71, parágrafo primeiro).


Aplicação da pena:
Comum: pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3.
Específico: pena do mais grave do crime mais grave aumentada até o triplo.


Concurso material benéfico:
Se, da aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso material.


Prescrição:
O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).


4. Multas
As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (Art. 72).

Nenhum comentário:

Postar um comentário