CONCEITO:
“Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou diversas leis penais, surge o que é denominado conflito ou concurso aparente de normas”.[1]
PRESSUPOSTOS:
a) unidade de fato;
b) pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso.
PRINCÍPIOS:
São três os princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas:
a) Princípio da especialidade:
Segundo qual, diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação a outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade. LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALI. Assim o INFANTÍCIDIO é especial em relação ao HOMICIDIO que é geral. O PECULATO é especial em relação a A PROPRIAÇÃO INDÉBITA que é geral.
b) Princípio da subsidiariedade:
Há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: LEX PRIMARIA DEROGAT LEGI SUBSIDIARIAE. A subsidiariedade pode ser: expressa ou tácita.
Ocorre subsidiariedade expressa quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não aplicação de outra de maior gravidade punitiva.
Ex. o art. 132 do Código Penal que prevê “se o fato não constitui crime mais grave”.
Há subsidiariedade tácita ou implícita quando uma figura típica funciona:
1) como elementar ou
2) circunstância legal de outra de maior gravidade punitiva, de modo que esta exclui a simultânea punição da primeira. UBI MAJOR MINOR CESSAT. Ex. O crime de dano (art. 163) é subsidiário do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º , inciso I). O crime de ameaça (art. 147) é elementar do crime de constrangimento ilegal (art. 146). O crime de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios a violência física ou a grave ameaça, tais como: o aborto de coacto (art. 126, parágrafo único), a violação de domicílio qualificada (art. 150, caput e § 1º), o roubo (art. 157), a extorsão (art. 158), a extorsão mediante seqüestro (art. 159), o dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I), o estupro (art. 213), o atentado violento ao pudor (art. 214), omissão de socorro (art. 135), funciona como qualificadora do homicídio culposo (art. 121, § 4º).
c) Princípio da consunção:
Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é:
1) meio necessário;
2) normal fase de preparação ou;
3) ou de execução de outro crime, bem como:
3.1) quando constitui conduta anterior;
3.2) ou posterior do agente, cometida coma mesma finalidade prática atinente àquele crime. Ex. o crime consumado (art. 14, I) absorve a tentativa (art. 14, II). O furto em casa habitada (art. 155) absorve a violação de domicílio (art. 150). A co-autoria (art. 29 caput) absorve a participação de menor importância (art. 29, § 1º). O crime de homicídio (art. 121) absorve o crime de lesões corporais (art. 129). O crime de seqüestro e cárcere privado (art. 148) é absorvido pelo o de redução a condição análoga à de escravo (art. 149). O estupro (art. 213), o atentado violento ao pudor (art. 214), a posse sexual mediante fraude (art. 215), o atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216) e a sedução (art. 217), se praticados com ofendida maior de 14 e menor de 18 anos e honesta, absorvem o crime de corrupção de menores (art. 218). A bigamia (posterior) – art. 235 absorve a anterior falsidade ideológica (art. 299). O furto simples (anterior) – art. 155, é absorvido pelo estelionato (art. 171, § 2º, I), que o agente ulteriormente pratica, vendendo a res furtiva a terceiro de boa-fé. O crime de moeda (art. 289 caput) em ato sucessivo com a introdução na circulação de moeda falsa (art. 289, § 1º, in fine), incide uma só vez na pena cominada. O crime de furto (art. 155) seguido pela destruição da res furtiva (art. 163), responderá apenas pelo furto, e não também pelo dano. O detentor de chaves falsas ou gazuas (LCP, art. 25) que delas se serve para a prática de furto (art. 155), responde apenas pelo furto. Os crimes de petrechos para falsificação de moeda (art. 219) e petrechos de falsificação (art. 294), são absorvidos pelo cometimento dos crimes de moeda falsa (art. 289) e falsificação de papéis públicos (art. 293). O crime de uso de documento falso (art. 304) absorve os crimes de falsificação de documento público (art. 297), ou falsificação de documento particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art. 299) ou falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300) ou certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, § 1º) ou falsidade de atestado médico (art. 302).
d) Alguns autores incluem, ainda, um quarto princípio: o da alternatividade. Segundo o princípio da alternatividade, a norma penal que prevê vários fatos alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só aplicável uma vez, ainda quando ditos fatos são praticados, pelo mesmo sujeito, sucessivamente. Ex. aquele que importa, depois tem em depósito, traz consigo e vende substância entorpecente, sem autorização legal, só transgride uma vez a norma penal do art. 12 da lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Obras consultadas:
1 - MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V. 1, Atlas, São Paulo, 17 ed., 2001, p. 120.
2 - DE JESUS, Damásio E. Direito Penal.1º v. Saraiva. São Paulo, 20ª ed. 1987.
3 - JUNIOR, Romeu Almeida Salles. Código Penal Interpretado. Saraiva. São Paulo, 1996.
4 - CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral. Saraiva. São Paulo. 2000
5 - ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Curso de Direito Penal. Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999.
6 - JUNIOR, Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. Saraiva. São Paulo.1996.
[1] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V. 1, Atlas, São Paulo, 17 ed., 2001, p. 120

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