A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual se verifica o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.
Teorias
Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, há várias teorias:
§ Teoria da equivalência das condições: doutrina do Código Penal Brasileiro define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;
§ Teoria da causalidade adequada: quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado;
§ Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;
§ Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;
§ Teoria da condição mais eficaz ou ativa: o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa – sendo a que contribui mais que outras;
§ Teoria do equilíbrio ou da preponderância: a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;
§ Teoria da causa próxima ou última: a causa é a última ação humana na cadeia causal;
§ Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;
§ Teoria da tipicidade condicional tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, revelando todos os critérios de causalidade.
Entre o comportamento humano e o resultado é necessário a verificação da relação causa e efeito.
Causa: é aquilo que determina a existência de uma coisa;
Condição: é o que permite a uma causa produzir seu efeito;
Ocasião: é uma circunstância acidental que favorece a ocorrência do resultado;
Concausa: concorrência de mais de uma causa.
Na teoria da causalidade, causa é o antecedente que, além de necessário, é o adequado para a produção do resultado.
É a valoração acrescentada à c.s.q.n., em que restam afastadas as condições indiferentes, fortuitas e excepcionais. A causa é obtida a partir do juízo feito pelo magistrado, colocando-se no lugar do agente na mesma situação fática, e considerando-se o homem médio. A causa é adequada para o resultado se, normalmente praticada no meio social, produz aquele resultado.
Crítica: confunde-se com culpabilidade; é impossível determinar o grau de possibilidade efetivo para gerar o resultado; é possível o nexo de causalidade envolvendo agente inferior ao homem médio.
Teoria da causalidade adequada
Teoria da causalidade adequada
Causa é a condição mais adequada para produzir o resultado.
Aplicação do juízo de possibilidade ou de probabilidade à relação causal. O juízo pode ser: objetivo e subjetivo.
O juízo subjetivo: é baseado no conhecimento individual – conhecimento fático.
O juízo objetivo: uma ação é adequada, quando já estava presente um perigo. “o diagnóstico está na cabeça do juiz”, e não na mente do sujeito.
Teoria da imputação objetiva
Significa atribuir a alguém a realização da uma conduta criadora de risco relevante e juridicamente proibido e a produção de resultado jurídico. Imputar a alguém o resultado de uma conduta no campo normativo e valorativo e não a partir dos fatos. Ligação da finalidade do agente com o resultado. O resultado jurídico é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
Missão da teoria da Imputação
É uma alternativa à teoria da causalidade objetiva. Tem a missão de resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta segundo os fins da responsabilidade penal. Completa a teoria do nexo de causalidade objetiva, fornecendo solução adequada às hipóteses que as doutrinas naturalísticas não respondem.
'Riscos permitidos:' são condutas atípicas. Todo o desenvolvimento tecnológico moderno trás riscos permitidos. Toda a atividade humana tem perigo de dano.
'Riscos proibidos:' produzem um resultado típico, contrário a norma, o perigo desaprovado conduz à tipicidade da conduta culposa ou dolosa.
Causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado e pelo autor.
Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.
Critica: risco permitido, socialmente aceito, exclui a possibilidade de imputação objetiva; imprecisão dos seus conceitos; insegurança dos resultados a que pode levar.
A relação de causalidade, embora necessária, não é suficiente para a imputação objetiva do resultado.
Princípios da imputação objetiva
A imputação objetiva fica excluída em face de ausência de risco juridicamente reprovável e relevante. Ex. mãe que tem um enfarto ao saber do assassinato do filho.
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Missão da teoria da Imputação
É uma alternativa à teoria da causalidade objetiva. Tem a missão de resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta segundo os fins da responsabilidade penal. Completa a teoria do nexo de causalidade objetiva, fornecendo solução adequada às hipóteses que as doutrinas naturalísticas não respondem.
'Riscos permitidos:' são condutas atípicas. Todo o desenvolvimento tecnológico moderno trás riscos permitidos. Toda a atividade humana tem perigo de dano.
'Riscos proibidos:' produzem um resultado típico, contrário a norma, o perigo desaprovado conduz à tipicidade da conduta culposa ou dolosa.
Causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado e pelo autor.
Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.
Critica: risco permitido, socialmente aceito, exclui a possibilidade de imputação objetiva; imprecisão dos seus conceitos; insegurança dos resultados a que pode levar.
A relação de causalidade, embora necessária, não é suficiente para a imputação objetiva do resultado.
Princípios da imputação objetiva
A imputação objetiva fica excluída em face de ausência de risco juridicamente reprovável e relevante. Ex. mãe que tem um enfarto ao saber do assassinato do filho.
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
'Riscos permitidos:' são condutas atípicas. Todo o desenvolvimento tecnológico moderno trás riscos permitidos. Toda a atividade humana tem perigo de dano.
'Riscos proibidos:' produzem um resultado típico, contrário a norma, o perigo desaprovado conduz à tipicidade da conduta culposa ou dolosa.
Causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado e pelo autor.
Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.
Critica: risco permitido, socialmente aceito, exclui a possibilidade de imputação objetiva; imprecisão dos seus conceitos; insegurança dos resultados a que pode levar.
A relação de causalidade, embora necessária, não é suficiente para a imputação objetiva do resultado.
Princípios da imputação objetiva
A imputação objetiva fica excluída em face de ausência de risco juridicamente reprovável e relevante. Ex. mãe que tem um enfarto ao saber do assassinato do filho.
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
'Riscos proibidos:' produzem um resultado típico, contrário a norma, o perigo desaprovado conduz à tipicidade da conduta culposa ou dolosa.
Causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado e pelo autor.
Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.
Critica: risco permitido, socialmente aceito, exclui a possibilidade de imputação objetiva; imprecisão dos seus conceitos; insegurança dos resultados a que pode levar.
A relação de causalidade, embora necessária, não é suficiente para a imputação objetiva do resultado.
Princípios da imputação objetiva
A imputação objetiva fica excluída em face de ausência de risco juridicamente reprovável e relevante. Ex. mãe que tem um enfarto ao saber do assassinato do filho.
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado e pelo autor.
Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.
Critica: risco permitido, socialmente aceito, exclui a possibilidade de imputação objetiva; imprecisão dos seus conceitos; insegurança dos resultados a que pode levar.
A relação de causalidade, embora necessária, não é suficiente para a imputação objetiva do resultado.
Princípios da imputação objetiva
A imputação objetiva fica excluída em face de ausência de risco juridicamente reprovável e relevante. Ex. mãe que tem um enfarto ao saber do assassinato do filho.
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Critica: risco permitido, socialmente aceito, exclui a possibilidade de imputação objetiva; imprecisão dos seus conceitos; insegurança dos resultados a que pode levar.
A relação de causalidade, embora necessária, não é suficiente para a imputação objetiva do resultado.
Princípios da imputação objetiva
A imputação objetiva fica excluída em face de ausência de risco juridicamente reprovável e relevante. Ex. mãe que tem um enfarto ao saber do assassinato do filho.
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Princípios da imputação objetiva
A imputação objetiva fica excluída em face de ausência de risco juridicamente reprovável e relevante. Ex. mãe que tem um enfarto ao saber do assassinato do filho.
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Não há imputação objetiva do resultado quando o sujeito atua com fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico. Ex. A percebe que B seria atropelado. A empurra B causando lesões leves.
Requisitos de aplicação da teoria
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Nos delitos materiais, o fato típico contém: conduta voluntária, resultado material, nexo de causalidade objetiva e imputação objetiva. A conduta criou ao bem jurídico um risco desaprovado e relevante. O perigo realizou-se no resultado jurídico. O alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido.
Há imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex. fábrica de explosivos sem extintores de incêndio.
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. Há necessidade da relação direta entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido. Ex. salva-vidas que cochila no trabalho.
Teoria da equivalência das condições
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. São todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.
Crítica: nexo causal infinito; exclusão do resultado em situações absurdas; a ligação entre a conduta e o resultado é só ponto de partida para a busca da imputação jurídica do resultado.
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Teoria adotada pelo código
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque, verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Distinção das Causas Relativamente e Absolutamente Independentes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).
As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de um causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.
Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluíssemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infeção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-á imputado a quem lhe deu causa.
As Causas Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes são classificadas de acordo com o tempo, tendo como marco a conduta do agente, podem ser:
Pré-existente: se a causa opera-se antes da conduta do agente; Concomitante: caso opere-se no momento da conduta; Superveniente: caso ocorra depois da conduta.
*** O seguinte esquema deve ser lembrado:
As Causas Absolutamente independentes e Relativamente independentes são temporalmente classificadas, tendo com marco à conduta do sujeito:
preexistente - concomitantes - supervenientes
Óbvio que algumas causas por si mesma produz o resultado, outras dependem de uma causa que, ligada a conduta do agente o produz. Destarte a doutrina classifica as Causas em Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes, estas capaz de produzir, por si só, o resultado naturalístico enquanto que aquelas para o produzirem deve a conduta do agente ser conjugada com alguma causa. Para sabermos se uma causa é relativamente independente, basta, hipotéticamente, excluir a causa ou a conduta do agente que o resultado não se opera.
A finalidade das causas supra legais (Relativamente Independentes e Absolutamente Independentes), é romper o nexo causal (elo que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico).

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