Esta teoria, dentro da corrente majoritária, na doutrina pátria, diz que crime é um fato típico, ilícito e culpável.
Portanto, diante de um fato concreto, basta ao observador identificar se ele é típico, ilícito e culpável. Identificando esses três fatores, trata-se de um crime.
Fato típico é o fato material no qual se identifica a execução de uma conduta prevista no tipo penal incriminador, e ainda, que afeta ou ameaça de forma relevante bens penalmente tutelados. Possui os seguintes elementos:
a) conduta (dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva);
b) resultado jurídico/normativo;
c) nexo de causalidade (entre a conduta e o resutado);
d) tipicidade (formal e conglobante)
Para que o fato seja típico, este deve possuir os elementos enunciados em lei. Há autores que defendem que o resultado naturalístico seja elemento do fato típico. Para essa corrente, o resultado naturalístico é imprescindível, assim como o nexo de causalidade, apenas nos crimes materiais. Entende-se que, o resultado normativo deve figurar como elemento do fato típico, este pode ser entendido como lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. Nessa visão todo fato típico deve possuir resultado, este adentra-se na categoria de elemento essencial.
Diante do fato concreto, ao verificar que este não é típico (por conta da ausência ou exclusão de um de seus elementos essenciais), fica o fato descartado como criminoso.
Ao contrário, concluindo que se trata de um fato típico, deve-se investigar se o mesmo é ilícito ou não.
Ao contrário, concluindo que se trata de um fato típico, deve-se investigar se o mesmo é ilícito ou não.
Para saber se o fato é ilícito, a melhor maneira é verificar se nele está presente alguma das causas excludentes de ilicitude:
a) estado de necessidade;
b) legítima defesa;
c) estrito cumprimento de dever legal;
d) exercício regular de direito;
e) livre e eficaz consentimento do ofendido. Se estiver, o fato não é ilícito. Sendo lícito, inútil se continuar com a análise, pois isso já leva à conclusão sobre a inexistência de crime.
Concluindo-se pela ilicitude do fato, por último, deve-se averiguar se o fato é culpável. Para tanto, basta investigar a presença dos três elementos essenciais da culpabilidade:
a) Imputabilidade:
A melhor forma de se certificar sobre a presença da imputabilidade, é averiguar a presença de uma de suas excludentes:
1) Doença mental (art. 26 do CP);
2) Imaturidade natural (menoridade penal – art. 27 do CP);
3) Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, do CP);
4) Condição de silvícola inadaptado . Presentes as excludentes 3 e 4, não há imputabilidade e, por conseguinte, o fato não é culpável (não há culpabilidade). Nos demais casos aplica-se pena diminuída ou medida de segurança.
4) Condição de silvícola inadaptado . Presentes as excludentes 3 e 4, não há imputabilidade e, por conseguinte, o fato não é culpável (não há culpabilidade). Nos demais casos aplica-se pena diminuída ou medida de segurança.
b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato:
A melhor forma para se certificar sobre a potencial consciência da ilicitude do fato, é identificar a presença de sua única excludente: o erro de proibição* (art. 21 do CP, parte intermediária). Caso tenha ocorrido erro de proibição, não há potencial consciência da ilicitude do fato, não sendo também o fato culpável.
*Erro de proibição:
Erro de proibição é aquele fundamentado no desconhecimento, ou mesmo falso conhecimento, que impossibilita o agente de verificar a ilicitude do seu comportamento, levando-o, assim, a causação de ilicitude. É um erro quanto à ilicitude do fato que leva, por ventura deste, o agente acredita estar realizando uma conduta lícita (art. 21, p. único, CP).
Segundo Damásio de Jesus, existem três situações nas quais se pode detectar o erro de proibição:
1) Erro sobre a existência da causa de exclusão — o sujeito sabe o que faz, porém não conhece a norma jurídica ou não a conhece bem e a interpreta mal (erro de proibição direto); Se tratando de erro invencível, fica o agente isento de pena. Se tratando de erro vencível, fica o agente sujeito a pena reduzida.
2) Erro quanto aos limites da causa de exclusão (erro de proibição indireto); Se tratando de erro invencível, fica o agente isento de pena. Se tratando de erro vencível, fica o agente sujeito a pena reduzida.
3) Erro sobre pressupostos fáticos. Descriminantes putativas — o sujeito supõe, erroneamente, que ocorre uma causa excludente da ilicitude. Se tratando de erro invencível, fica o agente isento de pena. Se tratando de erro vencível, responde o agente por crime culposo.
4) Obediência Hierárquica - O sujeito obedece uma ordem acreditando estar em estrito cumprimento do dever legal; Fica o sujeito isento de pena, respondendo o terceiro pelo fato criminoso.
4) Obediência Hierárquica - O sujeito obedece uma ordem acreditando estar em estrito cumprimento do dever legal; Fica o sujeito isento de pena, respondendo o terceiro pelo fato criminoso.
Pode o erro de proibição ser escusável (inevitável) ou inescusável (evitável).
O escusável é aquele em que o agente realiza, mesmo tendo usado o máximo da prudência exigível ao homem médio. Cometendo este erro, o agente fica isento de pena (art. 21, CP).
O inescusável é aquele que o agente praticar por não ter o conhecimento da ilicitude da situação, por imprudência, imperícia ou negligência. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução, de um sexto a um terço (art. 21, CP).
c) Exigibilidade de conduta diversa.
Para decidir sobre a exigibilidade de conduta diversa, utilizamos a mesma linha de raciocínio, identificando suas excludentes. Estas, a princípio, são duas (ambas previstas no art. 22 do CP):
1) Coação moral irresistível; e
2) Obediência hierárquica.
Concluindo que o fato é culpável, após encontrar tipicidade e ilicitude neste, podemos dizer que estamos diante de um crime.
Utilizando o conceito analítico de crime, podemos identificar com maior facilidade onde está o ponto crítico a se estudar. Há ausência de dolo? Há causa excludente de ilicitude? Há causa excludente de culpabilidade? Ao final, se corretamente concluirmos que um fato é típico, ilícito e culpável, estaremos diante um crime.
Ufa! Acho que agora ficou mais fácil! =)

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