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domingo, 6 de junho de 2010

Lei Penal No Espaço

Saudações!
Estudando um pouco de Direito Penal no início desse semestre, encontrei uma síntese muito bem elaborada a respeito do Direito Penal no Espaço. E, como minha turma iniciou a matéria a partir desse assunto, inclui tal síntese (editada com algumas informações complementares) nesse meu segundo post.
Como faz um tempo que a tenho (e na época nem imaginava que faria um blog para abordar tais assuntos), não me atentei para armazenar sua fonte. Porém, aguardo manifestação do autor para fazer a devida referência.

Lei Penal No Espaço


LEI PENAL NO ESPAÇO (arts. 5º ao 9º - Direito Penal Internacional)
D
ireito Penal Internacional = direito interno, regido pelo CP;
Direito Internacional Penal = direito internacional, regido por tratados internacionais (sendo o mais conhecido o tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional);
Art. 5º do CP = todo crime ocorrido no Brasil é regido pela lei brasileira ( princípio da territorialidade ) – “ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional ” .

  • O Brasil adota o princípio da Territorialidade Temperada, pois aceita tratado internacional.
    O princípio da territorialidade, como sugere a dicção do dispositivo, comporta exceção . Ex.: o crime cometido por embaixador (imunidade diplomática). Se for para a jurisdição do TPI (jur. subsidiária). Este fenômeno é denominado intraterritorialidade, ou seja, o crime ocorre no Brasil, mas aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente.
    Território nacional (art. 5º in fine ) = abarca solo, águas internas, mar (12 milhas marítimas – aprox. 22 quilômetros), espaço aéreo (ou coluna atmosférica) até o limite do espaço cósmico (onde a gravidade já não age). As outras 12 milhas são chamadas de zona contígua, e já é considerada alto-mar. É utilizada para exploração comercial.
    Ampliação do conceito de território nacional (§ 1º e 2º do art. 5º):
    1 - Embarcações (navios) ou aviões públicos brasileiros (em missão oficial) = não importa onde está, é sempre Brasil;
    2 - Embarcações ou aviões brasileiros privados (Gol, Varig, etc.) = só é Brasil se está no próprio espaço aéreo nacional ou em alto-mar (princípio do pavilhão ou da bandeira). Se o avião está no território estrangeiro, aplica-se a lei do respectivo país. Excepcionalmente, se o país em que se deu os fatos não se interessar em processar, o Brasil pode representar o outro país e punir o crime (princípio da representação);
    3 - Embarcações ou aviões privados estrangeiros = embarcação ou aeronave estrangeira só se aplica a lei brasileira se estiver no território brasileiro: solo, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo Obs. Se estiver em alto-mar aplica-se a 2ª regra;
    4 - Embarcações ou aviões públicos estrangeiros = jamais incide a lei brasileira, mesmo que o aeronave esteja aterrissada em território nacional (missão oficial estrangeira).
       EMBAIXADAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL: O território da embaixada, para fins penais, é considerado território brasileiro, salvo se o autor do crime goza de imunidade diplomática.
    EMBAIXADAS BRASILEIRAS NO ESTRANGEIRO
    :  É território estrangeiro.
  •    Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (PRINCÍPIO OU TEORIA DA UBIQÜIDADE OU MISTA). Se o crime “tocar” o Brasil, é considerado território nacional para fins penais . O “tocar” é em qualquer aspecto (espaço aéreo, águas internas, mar brasileiro, etc.). Obs. 1: O crime que envolve mais de dois países chama-se de “crime em Trânsito”.Obs. 2: O crime que envolve dois países chama-se de “crime a distância” ou “espaço máximo”.  Obs. 3: Quando o crime é praticado em duas comarcas distintas é chamado de crime plurilocal.Atenção: Não confundir o “crime em trânsito” , entendidos estes como aqueles em que se aplica o CTB, e, bem assim, com o “crime no trânsito” , ocorrendo estes quando se comete o crime no trânsito mas não se aplica o CTB (atropelamento por bicicleta).

    Art. 7º do CP = crimes ocorridos fora do Brasil, aos quais se aplica a lei brasileira – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro”. (EXTRATERRITORIALIDADE ).
  •    SÃO PRINCÍPIOS DA EXTRATERRITORIALIDADE:
a) princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
b) princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
c) princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
d) princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
e) princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.
HÁ TRÊS ESPÉCIES DE EXTRATERRITORIALIDADE:
1ª) Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I) :
   Na incondicionada a lei brasileira incide independentemente de qualquer restrição ou condição.  

  • I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República - Princípio da Defesa ou Real ou de Proteção;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público -Princípio da defesa ou Real ou de Proteção;
    c) contra a administração pública, por quem está ao seu serviço - Princípio da defesa ou Real ou de Proteção;
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil - Há três correntes:
    d.1) princípio da Defesa ou Real Proteção = é a que prevalece ;
    d.2) princípio da Nacionalidade Ativa = criticável, pois não se exige nacionalidade;
    d.3) princípio da Justiça Universal.
    2ª) Extraterritorialidade condicionada ( art. 7º, inciso II ):
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; Princípio da Justiça Universal;
    b) praticados por brasileiro; Princípio da Personalidade Ativa (mais corriqueira);
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; Princípio da Representação.
    As sete condições para aplicação do art. 7º, inciso II estão descritas no § 2º: § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    1) entrar o agente no território nacional;
    2) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
    3) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    4) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou;
    5) não ter aí cumprido a pena;
    6) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou;
    7) por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
    3ª) Extraterritorialidade hipercondicionada ( art. 7º, § 3º ):
    Somente se aplica no concurso de 9 condições:
    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
    ----------------------------------------------------------Aproveitarei o mesmo post para abordar uma síntese sobre EXTRADIÇÃO.

  • EXTRADIÇÃO

  •    Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal.
      A extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e da expulsão de estrangeiros.
       O dir
    eito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. Por este motivo, o tema costuma ser regulado por tratados bilaterais que podem gerar, a depender da redação, este tipo de obrigação.A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando. O Estado que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, "Estado requerido".
  •   Art. 65. Expulsão: inconveniente;


      Art. 57. Deportação: entrada irregular;


      Art. Extradição: Normas 
      A lei brasileira NÃO concede extradição:
  • a)     para nacionais (inciso LI do Art. 5º da CF/88)
b)     crimes políticos ou de opinião (inciso LII do art 5º da CF/88)


   Estatuto do estrangeiro - Lei nº 6815/80

  Art. 76.  A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
  Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
  • (renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
    II - O fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
    III - O Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
    IV – a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; (princípio da insignificância jurídica)
    V – o extraditando estiver a responder a processo ou já haver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; (Art.90. o governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção)
    VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
    VII – o fato constituir crime político; e (caberá ao STF decidir se o crime foi político ou não – poderá desconsiderar o fato)
    VII – o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. (já se sabe de antemão o resultado, cartas marcadas)
    Art. 78. São condições para concessão da extradição:
    I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
    II – existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
    Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
    I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
    II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
    III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir sua aplicação; (pena capital – prática de crimes contra o Estado em tempo de guerra)
    IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
    V – de não se considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
    *** O brasileiro será penalizado no Brasil por um crime pelo qual já foi julgado e cumprido a pena no exterior, nos casos:
    - de extraterritorialidade incondicionada ou crime de espaço máximo;
    - Crime praticado fora do Brasil e no Brasil, que a pena cumprida fora seja inferior à pena aplicada no Brasil;
    - Crime contra o presidente.










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