Saudações!
Estudando um pouco de Direito Penal no início desse semestre, encontrei uma síntese muito bem elaborada a respeito do Direito Penal no Espaço. E, como minha turma iniciou a matéria a partir desse assunto, inclui tal síntese (editada com algumas informações complementares) nesse meu segundo post.
Como faz um tempo que a tenho (e na época nem imaginava que faria um blog para abordar tais assuntos), não me atentei para armazenar sua fonte. Porém, aguardo manifestação do autor para fazer a devida referência.
LEI PENAL NO ESPAÇO (arts. 5º ao 9º - Direito Penal Internacional)
Direito Penal Internacional = direito interno, regido pelo CP;
Direito Internacional Penal = direito internacional, regido por tratados internacionais (sendo o mais conhecido o tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional);
Art. 5º do CP = todo crime ocorrido no Brasil é regido pela lei brasileira ( princípio da territorialidade ) – “ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional ” .
O Brasil adota o princípio da Territorialidade Temperada, pois aceita tratado internacional.
O princípio da territorialidade, como sugere a dicção do dispositivo, comporta exceção . Ex.: o crime cometido por embaixador (imunidade diplomática). Se for para a jurisdição do TPI (jur. subsidiária). Este fenômeno é denominado intraterritorialidade, ou seja, o crime ocorre no Brasil, mas aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente.
Território nacional (art. 5º in fine ) = abarca solo, águas internas, mar (12 milhas marítimas – aprox. 22 quilômetros), espaço aéreo (ou coluna atmosférica) até o limite do espaço cósmico (onde a gravidade já não age). As outras 12 milhas são chamadas de zona contígua, e já é considerada alto-mar. É utilizada para exploração comercial.
Ampliação do conceito de território nacional (§ 1º e 2º do art. 5º):
1 - Embarcações (navios) ou aviões públicos brasileiros (em missão oficial) = não importa onde está, é sempre Brasil;
2 - Embarcações ou aviões brasileiros privados (Gol, Varig, etc.) = só é Brasil se está no próprio espaço aéreo nacional ou em alto-mar (princípio do pavilhão ou da bandeira). Se o avião está no território estrangeiro, aplica-se a lei do respectivo país. Excepcionalmente, se o país em que se deu os fatos não se interessar em processar, o Brasil pode representar o outro país e punir o crime (princípio da representação);
3 - Embarcações ou aviões privados estrangeiros = embarcação ou aeronave estrangeira só se aplica a lei brasileira se estiver no território brasileiro: solo, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo Obs. Se estiver em alto-mar aplica-se a 2ª regra;
4 - Embarcações ou aviões públicos estrangeiros = jamais incide a lei brasileira, mesmo que o aeronave esteja aterrissada em território nacional (missão oficial estrangeira).
EMBAIXADAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL: O território da embaixada, para fins penais, é considerado território brasileiro, salvo se o autor do crime goza de imunidade diplomática.
EMBAIXADAS BRASILEIRAS NO ESTRANGEIRO: É território estrangeiro.
- Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (PRINCÍPIO OU TEORIA DA UBIQÜIDADE OU MISTA). Se o crime “tocar” o Brasil, é considerado território nacional para fins penais . O “tocar” é em qualquer aspecto (espaço aéreo, águas internas, mar brasileiro, etc.). Obs. 1: O crime que envolve mais de dois países chama-se de “crime em Trânsito”.Obs. 2: O crime que envolve dois países chama-se de “crime a distância” ou “espaço máximo”. Obs. 3: Quando o crime é praticado em duas comarcas distintas é chamado de crime plurilocal.Atenção: Não confundir o “crime em trânsito” , entendidos estes como aqueles em que se aplica o CTB, e, bem assim, com o “crime no trânsito” , ocorrendo estes quando se comete o crime no trânsito mas não se aplica o CTB (atropelamento por bicicleta).
Art. 7º do CP = crimes ocorridos fora do Brasil, aos quais se aplica a lei brasileira – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro”. (EXTRATERRITORIALIDADE ).
- SÃO PRINCÍPIOS DA EXTRATERRITORIALIDADE:
a) princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
b) princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
c) princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
d) princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
e) princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.
HÁ TRÊS ESPÉCIES DE EXTRATERRITORIALIDADE:
1ª) Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I) :
Na incondicionada a lei brasileira incide independentemente de qualquer restrição ou condição.
b) crimes políticos ou de opinião (inciso LII do art 5º da CF/88)
Estatuto do estrangeiro - Lei nº 6815/80
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
(renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - O fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - O Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV – a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; (princípio da insignificância jurídica)
V – o extraditando estiver a responder a processo ou já haver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; (Art.90. o governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção)
VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII – o fato constituir crime político; e (caberá ao STF decidir se o crime foi político ou não – poderá desconsiderar o fato)
VII – o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. (já se sabe de antemão o resultado, cartas marcadas)
Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir sua aplicação; (pena capital – prática de crimes contra o Estado em tempo de guerra)
IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V – de não se considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
*** O brasileiro será penalizado no Brasil por um crime pelo qual já foi julgado e cumprido a pena no exterior, nos casos:
- de extraterritorialidade incondicionada ou crime de espaço máximo;
- Crime praticado fora do Brasil e no Brasil, que a pena cumprida fora seja inferior à pena aplicada no Brasil;
- Crime contra o presidente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário